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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 239



Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.
        Parágrafo único. A certidão deve conter:

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:        (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
        III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.          (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.        (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)