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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 269



Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;
        lII - quando as partes transigirem;
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 269. Haverá resolução de mérito:        (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando as partes transigirem;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS