MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 296



Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
        § 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
        § 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
        § 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
        Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.            (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.          (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.           (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU

Seção I
Das Disposições Gerais