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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 310



Art. 310. O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.

Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)