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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 315



Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.          (Renumerado do §1º para parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.              (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)