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Artigo 315
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (Renumerado do §1º para parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)