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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 331



Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
        I - deferirá a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
        II - designará a audiência de instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes técnicos e testemunhas
        Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.          (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.      (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.        (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.         (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.           (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 CAPÍTULO VI
DAS PROVAS

Seção I
Das Disposições Gerais