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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 385



Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.