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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 405



Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
        § 1º São incapazes:
        I - o interdito por demência;
        Il - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
        III - o menor de dezesseis (16) anos;
        IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
        § 2º São impedidos:
        I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
        lI - o que é parte na causa;
        III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
        § 3º São suspeitos:
        I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
        II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
        Ill - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
        IV - o que tiver interesse no litígio.
        § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o São incapazes:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o interdito por demência;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;          (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.         (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o São impedidos:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que é parte na causa;        (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.          (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o São suspeitos:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o que tiver interesse no litígio.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)