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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 500



Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
        I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;
        II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;
        IIl - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
        Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
       I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;       (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;       (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)