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Artigo 508
Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório.
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder
Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório. (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)