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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 522



Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
        § 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
        § 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.
        Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        § 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.        (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.        (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.       (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)