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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 523



Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:
        I - a exposição do fato e do direito;
        II - as razões do pedido de reforma da decisão;
        lII - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
        Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.
        Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que conterá:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        I - a exposição do fato e do direito;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        II - as razões do pedido de reforma da decisão;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
        Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.       (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.        (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.       (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.        (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante      (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.        (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.        (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)          (Revogado pela Lei nº 11.187, de 2005)