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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 531



Art. 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
        Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.         (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
        Art. 531 Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.       (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.        (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)