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Artigo 531
Art. 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531 Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)