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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 535



Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
        I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
        II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:       (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;      (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.       (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)