MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 568



Art. 568. A execução atingirá:
        I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
        II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
        III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
        IV - o fiador judicial;
        V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o fiador judicial;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)