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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 584



Art. 584. São títulos executivos judiciais:         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - a sentença condenatória proferida no processo civil;        (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;        (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
        III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;       (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
        III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;        
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
        III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;         (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)        (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;           (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        V - o formal e a certidão de partilha.          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        VI - a sentença arbitral.         (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Os títulos a que se refere o no V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)