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Artigo 590
Art. 590. São requisitos da carta de sentença: (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - autuação; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Il - petição inicial e procuração das partes; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - contestação; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - sentença exeqüenda; (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - despacho do recebimento do recurso. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I