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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 602



Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
        § 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.
        § 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.
        § 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:
        I - por termo nos autos, se fidejussória;
        II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
        III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.
        § 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
        § 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.
        § 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
        § 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.
        § 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora.
        § 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:
        I - durante a vida da vítima;
        II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
        § 10. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 1o Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)      (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - durante a vida da vítima; (Inlcluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.           (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 3o Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 4o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

  CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)