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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 622



Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)