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Artigo 625
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á em favor do exeqüente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)