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Artigo 627
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)