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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 634



Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
        § 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias.
        § 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
        § 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
        § 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a quantia caucionada.
        § 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.
        § 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
        § 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 2o As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)  

§ 3o No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 4o Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 5o Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 6o No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em benefício do credor.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 7o O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.           (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).