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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 647



Art. 647. A expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;

II - na adjudicação em favor do credor;

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - na alienação por iniciativa particular;       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - na alienação em hasta pública;        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.       (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).