MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 657



Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
        Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.

Art. 657.  Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).