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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 687



Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
        § 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor.
        § 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
        § 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.
        Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores.       (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
        § 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.        (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
        § 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.        (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
        § 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.        (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.          (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.          (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.         (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 2o  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.          (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.       (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 5o O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.       (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).