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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 692



Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
        Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.        (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.        (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.       (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)