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Artigo 707
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Seção II
Do Pagamento ao Credor