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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 707



Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.

Art. 707.  Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Seção II
Do Pagamento ao Credor

Subseção I
Das Disposições Gerais