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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 715



Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 1o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
         (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 2o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.
         (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

 Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).