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Artigo 715
Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.
Subseção IV
Do Usufruto de Imóvel ou de EmpresaDo Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).