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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 739



Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando apresentados fora do prazo legal;

II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;

III - nos casos previstos no art. 295.

§ 1o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.       (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 2o Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.         (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 3o O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.         (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

I - quando intempestivos;        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - quando inepta a petição (art. 295); ou         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - quando manifestamente protelatórios.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).