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Artigo 762
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.