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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 787



Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)