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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 789



Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        I - ao cônjuge;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II - aos descendentes;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        III - aos ascendentes.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)