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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 790



Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        I - a autuação;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II - o título executivo;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        III - o auto de penhora;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        IV - a avaliação;
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        V - a quitação de impostos.
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO