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Artigo 790
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - a autuação; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - o título executivo; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - o auto de penhora; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - a avaliação; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
V - a quitação de impostos. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO