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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 791



Art. 791. Suspende-se a execução:

I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
        I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o);        (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.