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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 800



Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.          (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)