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Artigo 896
Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)