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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 896



Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:       (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.         (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)