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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 902



Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo.
        § 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
        § 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;        (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - contestar a ação.        (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)