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Artigo 943
Art. 943. O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)