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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 943



Art. 943. O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
        Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.        (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)