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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 993



Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará auto circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
        I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
        II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
        III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
        IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
        a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
        b) os móveis, com os sinais característicos;
        c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
        d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
        e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
        f ) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
        g) direitos e ações;
        h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
        Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
        I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
        II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

b) os móveis, com os sinais característicos;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

g) direitos e ações;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;     (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)