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Artigo 999
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)