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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 105



Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa