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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 107



Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
  • § 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
  • I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
  • II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
  • III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
  • § 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
  • § 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
  • TÍTULO VIII

  • Da extinção da punibilidade

  • Da extinção da punibilidade