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Artigo 107
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. § 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito. § 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação. § 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Da extinção da punibilidade
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