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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 108



Art. 108. Extingue-se a punibilidade:
  • I - pela morte do agente;
  • II - pela anistia, graça ou indulto;
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  • VI - pela rehabilitação;
  • VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
  • VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
  • IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
  • IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final