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Artigo 111
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação; d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel