MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 117



Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
  • I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • II - pela pronúncia;
  • III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • IV - pela sentença condenatória recorrivel;
  • V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • VI - pela reincidência.
  • § 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
  • § 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
  • Absorpção das penas mais leves