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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 148



Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:             (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.             (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;             (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.             (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Redução a condição análoga à de escravo