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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 15



Art. 15. Diz-se o crime:
  • I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
  • II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.
  • I gnorância ou erro de direito