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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 154



Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.               (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

 Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1º  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3º  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.   (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 5º  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Ação penal             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

 Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Furto