Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 19
Art.
19. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em caso de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Estado de necessidade
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