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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 19



Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
  • I - em caso de necessidade;
  • II - em legítima defesa;
  • III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Estado de necessidade