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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 192



Art. 192. Violar direito de marca de indústria ou de comércio:                 (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

I - reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:

II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;

III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;

IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:

a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;

b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos